- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente capaz de influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção (Tema n. 1.411/STJ).3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da controvérsia.4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o decisum monocrático de fls. 344/350 e o acórdão de fls. 389/397, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.411/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
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