- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em promessa de compra e venda de imóvel em construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é ilícita a cobrança de "juros de obra" após o prazo contratual para entrega das chaves, incluída a tolerância, impondo-se a restituição dos valores pagos no período de mora.2. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, afasta a incidência de indexador setorial (INCC) sobre o saldo devedor, devendo ser substituído pelo IPCA, com devolução ao consumidor das diferenças cobradas a maior.3. O atraso expressivo na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, especialmente destinado à moradia e agravado por encargos indevidos no período de mora, configura dano moral indenizável, não se limitando a mero inadimplemento contratual.4. Recurso especial parcialmente provido.
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