- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA POSTERIOR QUE SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. Sobrevindo sentença de mérito nos autos originários, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda superveniente do objeto, diante da substituição da decisão interlocutória impugnada.2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido afasta o interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, impondo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.451/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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