JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).2. A Corte local entendeu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, demonstraram o abuso do plano de saúde relativo ao cancelamento unilateral do contrato, ante a ausência de comprovação de notificação prévia da parte agravada. Desse modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, considerando atendido o ônus de notificação extrajudicial válida da contraparte, a cargo da empresa, ora agravante, a fim de descaracterizar a ilicitude da rescisão unilateral da avença, seria necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso especial.3. Para a jurisprudência do STJ, "a recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde, ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário" (REsp n. 2.221.403/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis advindos do cancelamento indevido do plano de saúde, pois a situação a que a parte recorrida foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.
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