- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 543/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão.2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que o atraso na entrega da unidade imobiliária superou dois anos, caracterizando o inadimplemento absoluto da vendedora, o que torna abusiva a retenção de valores prevista no distrato.3. Conforme a Súmula n. 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas.4. A desconstituição das premissas fáticas sobre a culpa pela rescisão, a validade do distrato e a configuração do dano moral demandariam o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido.
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