- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO, PENHORA E LEILÃO DE IMÓVEL OCUPADO PELO ORA RECORRENTE. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS CONTRA FUNDAMENTOS QUE MANTÊM O JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO INVIABILIZADO. FALTA DE SIMILITUDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou as Súmulas 7 e 211 do STJ e a Súmula 283/STF, bem como reconheceu a inviabilidade do suscitado dissídio pretoriano. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.947.951/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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