- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992 AO RÉU NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I - Não tendo o recurso sido instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da sua interposição, após a intimação da parte recorrente para realizar o pagamento em dobro conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, verificou-se que o prazo fixado transcorreu sem manifestação, o que implica a incidência da pena de deserção, nos moldes do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187/STJ.II - Consoante entendimento da Primeira Seção, o disposto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 não se aplica ao polo passivo da ação de improbidade administrativa para efeito de dispensar o réu do recolhimento do preparo. Precedentes.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.
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