JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), ART. 51, XII. NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que condicionou o exame de abusividades contratuais, em embargos à monitória, à indicação do valor incontroverso e à apresentação de memória discriminada do cálculo.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a memória de cálculo e o valor tido por correto quando se alega cobrança superior por abusividade de encargos; (ii) é nula cláusula contratual que prevê custos de cobrança e honorários à luz do art. 51, XII, do CDC; (iii) há divergência jurisprudencial sobre a dispensa da memória de cálculo em embargos que discutem abusividade.3. Em embargos que sustentam cobrança superior, impõe-se ao embargante indicar o valor devido e apresentar a memória de cálculo, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedado, em recurso especial, substituir a valoração das provas e cálculos já examinados na origem, o que atrai as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.4. A tese de nulidade fundada no art. 51, XII, do CDC não pode ser examinada quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.5. O dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica fica prejudicado quando o exame pela alínea a é obstado por óbices sumulares e quando os paradigmas se apoiam em contexto fático distinto.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.127.010/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
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