- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMPLEMENTO RODOVIÁRIO. MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, inclusive à massa falida, exige demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando o simples estado falimentar.Incidência da Súmula n. 481/STJ. Revisão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.2. O reconhecimento de força maior decorrente da falência como excludente de responsabilidade, quando o inadimplemento é anterior à decretação da quebra, exige revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.3. Ausente o prequestionamento da tese da limitação temporal de juros de mora, é inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.136.227/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
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