- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ON-LINE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA CORREIOS E DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR GERAL INAPLICÁVEIS AO ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o arresto on-line de ativos financeiros do executado, deferido antes da citação, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil.2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente pleiteou a garantia da execução por quantia certa mediante constrição eletrônica.3. A Corte de origem manteve o arresto on-line, assentando a suficiência da tentativa de citação via correios para caracterizar a não localização do devedor e registrando que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora; nos embargos de declaração, rejeitou a necessidade de oficial de justiça e reafirmou a idoneidade da tentativa postal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 830 do Código de Processo Civil exige, como requisito indispensável para a decretação do arresto executivo, prévia tentativa de citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a diligência via postal; e (ii) saber se o arresto executivo pressupõe a demonstração dos requisitos da tutela de urgência cautelar dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a tentativa de citação pelos correios é suficiente para evidenciar a não localização do devedor e viabilizar o arresto eletrônico, sendo prescindível a tentativa por oficial de justiça.6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: as alegações de violação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que aplicou o art. 830 do Código de Processo Civil ao arresto executivo, distinto do arresto cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, que dispensa a tentativa prévia de citação por oficial de justiça para deferimento do arresto on-line quando frustrada a localização do devedor, é inviável o conhecimento do recurso. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF: é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação, dissociada dos fundamentos do julgado, não permite a exata compreensão da controvérsia".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 301 e 830.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2099780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
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