- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.085/STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.085/STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que haja prévia autorização do mutuário e enquanto esta persistir, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.3. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a análise dos embargos de declaração opostos na origem revela que a parte recorrente buscou a manifestação expressa sobre dispositivos federais com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, não havendo demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou intuito meramente procrastinatório; por isso, a imposição da multa é indevida, conforme orientação da Súmula n. 98/STJ.4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.II. Dispositivo5. Recurso especial conhecido parcialmente provimento.
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