- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Art. 145 do CPC.Mero inconformismo com decisão desfavorável. Ausência de demonstração de fatos concretos. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou exceção de suspeição oposta em face de julgadora, ao fundamento da ausência dos requisitos legais previstos no art. 145 do CPC.2. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta estarem presentes os requisitos da exceção de suspeição em relação ao julgamento do RMS 76.279/SC, reiterando os argumentos lançados na petição inicial da exceção e requerendo o provimento do agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a discordância da parte com decisão judicial que lhe foi desfavorável, bem como alegações relacionadas ao julgamento de recurso anterior, configuram hipótese de suspeição da julgadora nos termos do art. 145 do CPC, a justificar o acolhimento da exceção.III. Razões de decidir4. O mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável não autoriza o manejo de exceção de suspeição, que somente tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 145 do CPC.5. Não demonstrados fatos concretos capazes de macular a imparcialidade da julgadora, nem verificada qualquer das hipóteses legais de suspeição, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a exceção de suspeição não se presta a veicular inconformismo com decisões judiciais (AgInt na ExSusp 197/DF; AgInt na ExSusp 194/DF).IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de suspeição. (AgInt na ExSusp n. 333/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Segunda Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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