JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Secao, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA N. 1037 DO STF. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a aplicação de soluções jurídicas divergentes. A mera transcrição de ementas ou considerações genéricas não atende aos requisitos legais e regimentais.2. No caso concreto, o acórdão embargado não apreciou o caso à luz de suposta violação da coisa julgada, pois não houve considerações sobre o título executivo judicial que, segundo os embargantes, previu a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da quantia.3. Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1037), concluiu que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça" (STF, RE n. 1.169.289, Rel. Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre d e Moraes, Tribunal Pleno, DJE de 01/07/2020).Incidência da Súmula n. 168 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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