- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XI, E 10, CAPUT E INCISOS I E XII, DA LEI N. 8.429/1992. RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL. DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista despacho proferido pela Vice-Presidência do STJ, para eventual juízo de retratação.3. Considerando as alterações advindas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico, impõe-se a extinção da punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente quanto aos Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Vereadores de Guaraciaba/SC.4. No mais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo em relação ao servidor que desempenhava carga horária inferior à prevista demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno provido.
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