JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Secao, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC N. 87/2015. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. NO TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TEMA REPETITIVO N. 430/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COM PRETENSÃO DE DISCUTIR LEI EM TESE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NO MÉRITO, INCIDÊNCIA DE TESE REPETITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Coordenador de Administração Fazendária da SEFAZ- CE, requerendo a abstenção da autoridade coatora ao recolhimento do ICMS - DIFAL -diferencial de alíquota. Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ausência de interesse processual - fato futuro e incerto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder a ordem.Nesta Corte, em decisão do Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao agravo em recurso especial, para restabelecer a sentença. Agravo interno desprovido pela Primeira Turma e seguido de embargos de declaração rejeitados. Após opostos embargos de divergência que ficou indeferido liminarmente por este Relator.Valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Conforme o que foi dito na decisão agravada que merece ser mantida pelos seus fundamentos, constata-se que não existe dissenso entre os acórdãos em confronto, porquanto, além de convergirem, partem de situações diversas.Primeiramente quanto à relação da questão de possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, o confronto com o acórdão paradigma evidencia que não existe similitude entre os arestos.III - Não bastasse isso, ainda que se admitisse a superação dos óbices apontados, os embargos de divergência não prosperam, porquanto o entendimento adotado no acórdão impugnado encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (em especial: Tema Repetitivo n. 430/STJ: No pertinente à impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.), o que, por si só, já obsta o conhecimento do recurso. Aplica-se, à espécie, o teor da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."IV - Agravo interno improvido.
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