JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.2. A jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 04/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.1. A jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe…

Acórdão

j. 27/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária…

Acórdão

j. 01/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da sua natureza precária, sujeita à mod…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.Agravo interno improvido

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 04/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cab…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.