JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.1. Verificado não ser caso de incidência da Súmula 284/STF, reconsidera-se a decisão que não conheceu o recurso, porquanto, de fato, foi indicado o artigo violado.2. Quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da ação principal (AgInt no REsp n. 1.502.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.).3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de se reconhecer que a denunciação da lide da agravada era imprescindível, ensejaria o necessário revolvimento das provas co nstantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.
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