- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.3. Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se, ao menos até esta fase processual, em que a instrução probatória ainda está em andamento, que havia fundadas razões acerca da prática de crime(s), a autorizar o ingresso no domicílio, bem evidenciadas especialmente pelo fato de que, ao se dirigirem à residência do réu para averiguarem denúncias de que ele estaria comercializando drogas, os policiais militares o avistaram saindo de sua casa, ocasião em que, ao abordá-lo, encontraram substâncias entorpecentes em seu poder.Tais circunstâncias evidenciam, em conjunto, serem lícitos os elementos de informação existentes em seu desfavor.4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).5. No caso, o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do réu em preventiva, salientou que ele responde a diversos processos criminais, inclusive pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. Tal circunstância evidencia a real possibilidade de que, solto, o recorrente volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.6. Agravo regimental não provido.
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