- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.2. Não há ilegalidade na manutenção da exasperação da pena-base quando subsistem condenações pretéritas aptas à valoração negativa dos maus antecedentes e não transcorreu lapso superior a 10 anos entre a extinção das penas e a prática do novo delito.3. Revela-se proporcional, em juízo de estrita legalidade, a fração de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência múltipla.4. Mostra-se idônea a manutenção do regime inicial fechado quando as instâncias ordinárias o justificam com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, pelo emprego de faca e pela redução da vítima à impossibilidade de reação.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.079.905/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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