- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO À GENITORA DOS RÉUS RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE A PENSIONISTA JÁ HAVIA FALECIDO. ILÍCITO CIVIL PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666).2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.588.892/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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