JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação rescisória, em razão das Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ.2. Agravante sustenta, em síntese, inexistência de deficiência de fundamentação, com específica indicação de omissões e contradições e prequestionamento ficto, bem como a existência de justa causa decorrente de falha nas informações eletrônicas do Tribunal de origem quanto à certidão de juntada de carta precatória, com prejuízo e revelia, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo colegiado.3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fundada nos óbices das Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ; e na demonstração adequada do dissídio jurisprudencial), de modo a viabilizar o exame do mérito recursal.4. Constata-se que o agravo interno não impugna, de forma específica e fundamentada, a incidência da Súmula 284/STF; quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; limitando-se a referência genérica a outro enunciado sumular e ao mérito do recurso especial, sem enfrentar os requisitos cumulativos indicados na decisão agravada para configuração de negativa de prestação jurisdicional.5. Verifica-se ausência de demonstração concreta de desacerto na aplicação da Súmula 211/STJ; pois o agravante não indica, de modo individualizado, que os dispositivos tidos por violados (arts. 197, parágrafo único; 223, §§ 1º e 2º; 231, VI; 281; 283; 5º; 502 e 508, todos do CPC/2015) foram efetivamente objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, limitando-se a alegar genericamente prequestionamento implícito e ficto.6. No que toca à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, o agravo interno não demonstra ter havido impugnação específica, no recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual o desconhecimento da certidão de juntada da carta precatória decorreu da ausência de cadastramento do réu ou de seu representante no sistema eletrônico, o que evidencia a manutenção dos óbices sumulares por falta de observância ao princípio da dialeticidade.7. Quanto à Súmula 7/STJ; a agravante apenas afirma, de maneira genérica, que a análise do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015 consubstancia requalificação de prova, sem demonstrar concretamente que a controvérsia possa ser dirimida apenas à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, deixando de afastar de modo específico o entendimento de que a revisão da configuração de erro de fato em ação rescisória demandaria reexame do conjunto fático-probatório.8. O agravo interno tampouco enfrenta o fundamento segundo o qual as mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 obstam, igualmente, o conhecimento pela alínea c, limitando-se a afirmar, em abstrato, que teria demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais, sem atacar a ratio de que os óbices formais já são suficientes para afastar a análise da divergência.9. A não impugnação concreta dos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e dá ensejo à incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.10. Agravo interno não conhecido.
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