- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE. DATA DA INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A controvérsia busca definir o limite etário do candidato para participar das fases subsequentes de concurso público.2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, ao enfrentar a controvérsia, asseverou: "Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a discricionariedade de escolher" (fl. 661).3. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual: "Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser feita no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; e AgInt no REsp.1.821.904/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)".4. A jurisprudência do STF é no sentido de que: "O limite etário, quando fixado em lei e no edital do concurso público, deve ser comprovado no momento da inscrição no certame (RE 1304127 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)".5. Agravo interno improvido.
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