- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.109/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 191 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO TEMA REPETITIVO N. 1.109/STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.2. Para chegar à conclusão de ausência de renúncia à prescrição, o Tribunal a quo realizou a análise da legislação estadual invocada pela parte recorrente. Em consequência, incide a Súmula 280/STF, por analogia, uma vez que é incabível o reexame de norma local por meio de recurso especial.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.251.225/TO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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