- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALONGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS GARANTIAS. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade delimitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à renovação de insurgência já apreciada com fundamentação suficiente.2. Inexiste omissão quanto à distinção entre parcela securitizável e parcela excedente, pois o acórdão embargado, com base no art. 5º da Lei 9.138/1995 e no entendimento firmado no REsp 930.487/GO, assentou de forma expressa que a incidência dos juros remuneratórios, no contexto da securitização das dívidas rurais, condiciona-se à prévia apuração do saldo devedor e à posterior formalização da operação, sendo a tentativa de fracionar o regime jurídico da obrigação mero inconformismo com a solução adotada.3. Não há omissão quanto aos juros remuneratórios anteriores à formalização da securitização/alongamento, pois o acórdão embargado consignou que, enquanto a dívida rural se encontrava em fase de apuração do saldo devedor e de ultimar os requisitos da repactuação, não era juridicamente viável a incidência de juros remuneratórios sobre montante ainda não consolidado, afirmando que tais encargos somente incidem após a definição do débito a ser securitizado e a formalização da operação.4. Também não procede a alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto o acórdão reconheceu a possibilidade de fixação da verba honorária na fase de liquidação de sentença quando esta assume caráter contencioso, afastou a apreciação equitativa e aplicou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, o que implica, por consequência lógica, a adoção do proveito econômico obtido na causa, nos limites da controvérsia apreciada.5. No que tange à ordem de apresentação das garantias, o acórdão foi expresso em afirmar não haver inversão procedimental capaz de gerar nulidade ou prejuízo à instituição financeira, registrando que a apresentação das garantias se daria na formalização das operações de alongamento, sendo que a pretensão de ver reconhecida preclusão com fundamento em decisões pretéritas demandaria reexame do iter processual e do suporte fático-probatório, providência incompatível com a via especial e com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.6. A jurisprudência do Tribunal afirma que não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é solucionada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, e que não se exige do magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação de fundamentos suficientes para a solução integral da lide, o que se verificou no caso concreto.7. Para fins de prequestionamento, o voto registra expressamente que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 1º e 2º, 505, 507 e 798, I, "d", do CPC, dos arts. 5º, §§ 5º, 6º e 10, da Lei 9.138/1995, e do art. 20 do Decreto-Lei 167/1967, enfatizando que o prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, desde que a controvérsia tenha sido decidida de modo fundamentado.8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciado o propósito da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, não se justifica o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeitos infringentes.9. Embargos de declaração rejeitados.
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