- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 5/STJ na decisão de inadmissibilidade, bem como a manutenção do dano moral coletivo em observância aos precedentes desta Corte.3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito recursal, sendo os embargos de declaração via imprópria para tal fim.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.560.309/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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