- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, durante a tramitação do processo administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Essa suspensão impede o curso do prazo prescricional para a cobrança do crédito, que somente se inicia com a notificação do contribuinte sobre a decisão final do contencioso, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa por ausência de previsão legal específica.3. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.4. O precedente invocado pela Agravante (REsp 1.063.728/SP), julgado em 2008, não se presta a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, uma vez que trata da prescrição de multa administrativa ambiental, não abordando a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, mas a prescrição direta.5. Agravo interno desprovido.
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