JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. AGUARDO DE JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.275/STJ). ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno interposto por OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e CENTER NORTE S/A em face de decisão monocrática que, nos autos de agravos em recurso especial interpostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.275/STJ.2. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina o sobrestamento do processo e a sua devolução ao tribunal de origem, para aguardar o desfecho de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, é desprovida de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato às partes. Por conseguinte, tal ato judicial é irrecorrível.3. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, e a determinação de sobrestamento é medida de gestão processual que se insere nesse contexto. A análise sobre a aplicabilidade da tese a ser firmada no precedente vinculante, ou a eventual necessidade de distinção (distinguishing), compete ao tribunal de origem em momento oportuno, por ocasião do juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC, não cabendo a esta Corte Superior antecipar tal exame em sede de agravo interno contra a decisão de sobrestamento.4. Agravo interno não conhecido.
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