- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da ausência de impugnação da violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.2. Em detida análise dos autos, de fato, as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico, o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao apontar omissão/contradição concreta relativa ao marco da constituição definitiva do crédito e à não apreciação dos embargos declaratórios (fls. 332-333; 370-372).3. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque as razões do agravo embora tenham enfrentado a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, não impugnou, de forma pormenorizada, o fundamento autônomo referente à impossibilidade de exame dos honorários/causalidade em face da não superação do juízo de admissibilidade, tal como delineado na decisão local (fls. 326-327). Ou seja, as razões do agravo em recurso especial limitam-se a sustentar pela usurpação de competência e a requerer destrancamento do recurso em termos genéricos (fls. 335-337), sem enfrentar o núcleo do óbice sumular.4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou d e conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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