JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 21.556,47 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).II - O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica. No caso, a prova pericial constatou a inexistência de falhas nas instalações internas do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas a defeito no equipamento de medição, o que evidenciou a falha na prestação do serviço pela concessionária. Ademais, assentou-se a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo o dever de reparar os danos independentemente de culpa .III - Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à configuração da falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.IV - Ainda, verificou-se a incidência da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal. Isso porque os dispositivos legais indicados como violados não apresentam comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja por ausência de correlação com a matéria discutida, seja por seu caráter genérico, o que impede o conhecimento do recurso.V - Ademais, o Tribunal de origem também reconheceu que a interrupção do fornecimento de água, aliada às cobranças indevidas, configurou falha grave na prestação de serviço essencial, ultrapassando meros dissabores e atingindo a dignidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável. Contudo, eventual revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exigiria nova análise do acervo probatório.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.090.427/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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