JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que os agravantes requerem a respectiva legitimidade ativa, sustentando que a cessão do imóvel não depende de anuência do agente financeiro ou da seguradora, pois a apólice habitacional não veda a transferência a terceiros, e defendem a inaplicabilidade do Tema 522 do STJ, por não se tratar de revisão contratual, mas de cobertura securitária, pleiteando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção do litisconsórcio conforme proposto na inicial. No Tribubal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Apos foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu.II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: não cabimento de REsp para r e exame fático-probatório e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.VI - Agravo interno improvido.
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