JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da Execução Fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Observa-se que o Tribunal a quo, decidiu a matéria de acordo com o entendimento desta Corte, desse modo, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.145.809/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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