- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ACEITAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou restituição por depósito judicial, sob custódia e vedação de levantamento, afastando seguro-garantia.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seguro-garantia e determinou depósito judicial de valores em tutela provisória de ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos.3. A Corte de origem determinou o pagamento em espécie por depósito judicial, com custódia do Juízo e vedação de levantamento até o julgamento, e afastou a aceitação de seguro-garantia como substituto do depósito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por omissão quanto à aplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC e ao argumento de inexistência de prejuízo com seguro-garantia, diante da vedação de levantamento; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC autoriza a substituição do depósito judicial por seguro-garantia/fiança bancária na hipótese de restituição imediata de parcelas em relações de consumo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de aceitação do seguro-garantia em substituição ao depósito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou, de modo claro e suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC na lógica da restituição imediata e rejeitou a rediscussão do julgado.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese do art. 835, § 2º, do CPC, porque o acórdão alinhou-se à Súmula n. 543 do STJ ao determinar a devolução imediata por depósito judicial, observando os arts. 297 e 520, IV, do CPC.7. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e, de todo modo, incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição imediata, conforme a Súmula n. 543 do STJ, por depósito judicial com custódia, observando-se os arts. 297 e 520, IV, do CPC e afastando-se a substituição por seguro-garantia. 3. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por incidência da Súmula n. 83 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, 297, caput e parágrafo único, 520, IV, e 835, § 2º; CF, arts. 105, § 2º, e 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.749.276/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
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