- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CONTRATOS SUCESSIVAMENTE NOVADOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento à pretensão revisional.2. A controvérsia decorre de ação ordinária revisional de mútuo com pedidos de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, por não ser a mutuante instituição financeira; afastamento da capitalização por ausência de pactuação; definição da base de cálculo da taxa de administração; e repetição simples do indébito com compensação.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar os juros a 12% ao ano, reconhecer a repetição simples com compensação, manter a inexistência de capitalização e afastar a abusividade da taxa de administração, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.Acolheu parcialmente os embargos do autor para fixar honorários sobre o proveito econômico. Nos embargos da ré, rejeitou a alegada omissão e afirmou que, havendo novação sucessiva, o termo inicial da prescrição é a assinatura do último contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil corre da assinatura de cada contrato ou do último pacto em hipóteses de novação sucessiva; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão quanto à aplicabilidade das Resoluções BACEN n. 3.792/2009 e CMN n. 4.994/2022 e dos arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, relativos ao equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, decidindo pela incidência do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 para limitar os juros a 12% ao ano.7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem sobre o termo inicial da prescrição em contratos sucessivamente novados está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando há incidência de óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do último contrato quando caracterizada novação sucessiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se presente óbice sumular no conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. 3. Não há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a solução adotada".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CF, art. 105, III, a e c; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024;STJ, AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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