- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MENOR. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS N. 509 e 889 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Os Temas n. 509 e 889 do STJ, em consonância com o art. 302, caput e parágrafo único, e com o art. 515, I, do CPC, firmam que a revogação da tutela de urgência, diante da improcedência do pedido ou da extinção do feito, gera obrigação de indenizar ex lege, constituindo título executivo judicial cuja liquidação e satisfação devem ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida foi concedida, dispensado o ajuizamento de nova ação de conhecimento.3. A possibilidade de liquidação e cumprimento de sentença nos próprios autos não configura mera faculdade, mas a via processual adequada para assegurar celeridade e economia processual, razão pela qual a instauração de nova demanda para declarar e cobrar direito já reconhecido em título executivo judicial afronta os arts. 502 e 515, I, do CPC e o entendimento consolidado no Tema n. 889/STJ.II. Dispositivo3. Recurso especial provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.