- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO AGRÍCOLA.1. Agravos em recursos especiais contra acórdão que reconheceu cobertura securitária em razão de estiagem, afastou cerceamento de defesa e limitou a indenização ao custo efetivo de produção.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova;(iii) é possível afastar, em recurso especial, as premissas fáticas de inexistência de negligência e de nexo causal entre a seca e a quebra de produtividade; (iv) a interpretação de cláusulas da apólice permite rediscutir a limitação da indenização ao custo efetivo. RECURSO DE NEWE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido promove análise minuciosa do conjunto probatório documental e decide fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte se houver elementos suficientes para amparar sua decisão.2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção, à luz do princípio da livre apreciação do juiz (arts. 370 e 371 do CPC). Não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da lide.3. O afastamento da premissa de que não houve negligência do segurado e de que está comprovado o nexo de causalidade entre a seca e a quebra na produtividade depende do revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise da tese demanda reexame de matéria fático-probatória.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ALMERINDO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR DE CLÁUSULA DÚBIA (ARTS. 46 E 47 DO CDC). LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA AO CUSTO EFETIVO (ARTS. 757 E 765 DO CC). SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Uma vez que o acórdão fixou a premissa de que a tese de readequação do LMI foi tratada pela seguradora desde a contestação, é inviável o conhecimento do recurso acerca da alegada inovação recursal, haja vista a necessidade de reanálise fática, incidindo a Súmula 7/STJ.2. A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, providência vedada em recurso especial.3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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