JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEFERIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação destinada a apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), em razão de esquema de fraudes estruturadas contra consumidores.II. Questão em discussão2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) saber se subsistem, no momento do julgamento, os requisitos do periculum libertatis para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, notadamente diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada assento que a prisão preventiva foi decretada e mantida com apoio em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do periculum libertatis, consubstanciados na elevada sofisticação e estruturação da organização criminosa, na reiteração e amplitude das fraudes contra consumidores em diferentes unidades da Federação e na divisão estável de tarefas entre diversos núcleos operacionais.4. As instâncias ordinárias registraram que o agravante passou a assumir progressivamente a liderança do setor comercial da organização e permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão, mesmo ciente das imputações.5. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência e atualidade do risco à ordem pública e à instrução criminal, não à mera distância temporal entre os primeiros fatos investigados e o decreto prisional, de modo que o decurso do tempo, por si só, não esgota o periculum libertatis.6. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.7. Quanto ao arquivamento de inquérito anterior por suposta atipicidade de determinado recorte fático, esclarece-se que tal decisão incidiu sobre substrato probatório distinto e mais limitado, não afetando a justa causa da ação penal atual, fundada em conjunto probatório mais amplo e autônomo, de modo que a existência de procedimentos com soluções diversas não descaracteriza, por si só, a higidez da persecução em curso.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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