- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em 21/11/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado.2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou inexistência de reiteração de impetração, fragilidade dos indícios de autoria, fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, encerramento da instrução e suficiência das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia.3. No agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos e requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são concretos e contemporâneos para justificar a manutenção da prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para substituir a custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se confundindo com antecipação de pena.6. Os indícios de autoria e materialidade decorrem de múltiplos elementos colhidos na investigação, incluindo vínculo do agravante com o possuidor do veículo utilizado no crime, transações financeiras e comunicação, cadeia de posse do automóvel e imagens de monitoramento com características físicas e tatuagens semelhantes às do agravante.7. O modus operandi do delito, praticado em via pública, à luz do dia, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, demonstra gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a segregação para prevenir reiteração delitiva.8. A contemporaneidade dos fatos e a atualidade do risco à ordem pública encontram-se demonstradas, atendendo ao art. 312, § 2º, do CPP.9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, dos indícios múltiplos, das contradições entre investigados e das tentativas de obstrução da investigação.11. O habeas corpus e o recurso ordinário não comportam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliação dos indícios de autoria e materialidade.IV. DISPOSITIVO12. Agravo regimental não provido.
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