- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus. Crimes de natureza sexual contra enteados. Ilicitude de provas. Ingresso domiciliar. Prova digital.Prisão preventiva. Supressão de instância. Necessidade de dilação probatória. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de crimes de natureza sexual contra seus enteados, em fatos ocorridos em períodos distintos, entre 2015 e 2018 e, posteriormente, entre 2023 e 2025.2. Fato relevante e pedidos. Na impetração originária, a defesa alegou: (i) ilicitude do ingresso domiciliar realizado em período noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) invalidade de suposta confissão obtida por policiais militares no interior da residência, em violação ao direito ao silêncio; (iii) quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual dessa declaração; e (iv) como consequência, o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Interposto recurso ordinário, a Relatoria negou-lhe provimento, por entender que as teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas de forma específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame direto, sob pena de supressão de instância, além de demandarem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância quanto ao ingresso domiciliar, afirma que as demais nulidades decorreriam logicamente desse vício, dispensando dilação probatória, e reitera a ilicitude das provas e a ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso ordinário.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, é possível o exame direto das teses de ilicitude das provas (confissão informal, violação do direito ao silêncio e quebra da cadeia de custódia de registro audiovisual), bem como da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, sem incorrer em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada em razão de alegada prática reiterada de crimes graves no âmbito familiar, encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta ou de infirmar a fundamentação anteriormente exposta.7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano, devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório, no curso da instrução processual.9. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia e reputou regular a diligência com base na natureza permanente do delito, o que afasta a pecha de supressão de instância.10. Não obstante, a Corte de origem limitou-se à adoção da premissa jurídica relativa ao crime permanente, sem descrever, de forma suficientemente individualizada, as circunstâncias concretas que antecederam o ingresso no domicílio, tais como os elementos informativos disponíveis à autoridade policial no momento da diligência e o contexto da abordagem, inexistindo delineamento fático mínimo que permita, nesta via, aferir com segurança a existência de fundadas razões para a medida, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.11. Nesse contexto, embora não haja supressão de instância quanto ao tema do ingresso domiciliar, a insuficiência da base fática exposta no acórdão recorrido impede o controle imediato da legalidade da diligência em habeas corpus, circunstância já explicitada na decisão agravada, não se verificando motivo para sua alteração.12. No tocante à prisão preventiva, não se constata constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar não apenas na prova questionada pela defesa, mas também em outros elementos informativos, especialmente os relatos das vítimas, que indicam, em tese, a prática reiterada de crimes graves no âmbito familiar.13. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao contexto de reiteração delitiva no ambiente doméstico, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar as conclusões das instâncias ordinárias nem substituir a prisão por medidas cautelares diversas.IV. Dispositivo e tese14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A apreciação, em habeas corpus, de alegações de ilicitude de provas que não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem configura i ndevida supressão de instância e, quando dependente de exame aprofundado de fatos e provas, revela-se incompatível com a via estreita do writ.2. A ausência, no acórdão recorrido, de descrição mínima e individualizada das circunstâncias concretas que antecederam o ingresso domiciliar impede, em sede de habeas corpus, o controle da existência de fundadas razões para a diligência, à luz da jurisprudência constitucional sobre o tema.3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e na reiteração, em tese, de crimes graves no âmbito familiar, amparada em relatos das vítimas, constitui fundamento idôneo para a medida extrema, não sendo cabível sua revogação ou substituição por cautelares diversas na via do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial, condicionando-o à existência de fundadas razões (fundada suspeita) para a medida.
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