JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência doméstica e lesão corporal grave (arts. 163, parágrafo único, I, 147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de provas de autoria e materialidade.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, da Constituição Federal; e (ii) saber se, ainda assim, seria possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente do crime de dano qualificado, com fundamento em suposta insuficiência de provas e em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A condenação impugnada transitou em julgado na origem, sem que tenha havido julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, por ausência de competência desta Corte para revisar decisão de Tribunal local fora das hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal.4. O uso de habeas corpus para contornar a via própria da revisão criminal e do recurso especial configura indevida supressão de instância e afronta ao desenho constitucional de competências do Superior Tribunal de Justiça, que somente julga, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente porque as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a dosimetria da pena.6. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade, inclusive quanto ao crime de dano qualificado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não se presta à reapreciação de provas.7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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