JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico de drogas.Desclassificação para uso. Impossibilidade. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu de habeas corpus.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada em chácara abandonada, situada em local sabidamente utilizado para o tráfico de entorpecentes, diante da tentativa de fuga dos réus e da apreensão imediata de expressiva quantidade de drogas em sacola e bolsa que portavam, é compatível com o art. 244 do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova; e (ii) saber se o conjunto probatório (auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos policiais, em consonância com confissão de corréu) permite a manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou se é cabível a desclassificação para o art. 28, providência cuja análise é postulada na via do habeas corpus.III. Razões de decidir3. A Corte reconhece que a atuação policial atendeu ao art. 244 do CPP, pois o patrulhamento ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico, os réus foram avistados em chácara abandonada, um portando sacola e outro bolsa do tipo tiracolo, tentaram evadir-se ao perceber a aproximação da equipe, e, na abordagem imediata, foram apreendidas centenas de porções de cocaína, maconha e crack, circunstâncias que configuram fundada suspeita para a busca pessoal.4. Não se verifica qualquer elemento que indique perseguição pessoal, motivação discriminatória ou desvio de finalidade na abordagem, de modo que não há ilegalidade na diligência nem ilicitude das provas dela decorrentes, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre busca pessoal e veicular fundada em elementos objetivos.5. O acórdão condenatório está amparado em robusto conjunto probatório: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, dinâmica do flagrante e depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos em juízo sob contraditório, em harmonia com a confissão de corréu, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes.6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante o cenário probatório delineado, exige reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal é lícita, nos termos do art. 244 do CPP, quando realizada em local sabidamente utilizado para o tráfico, diante de tentativa de fuga e imediata apreensão de drogas em poder do abordado, circunstâncias que configuram fundada suspeita baseada em elementos objetivos.2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmonizados com auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos objetivos, são suficientes para amparar condenação por tráfico de drogas.3. O exame de pedido de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus, quando fundado em alegada insuficiência de provas, demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput , e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/4/2019; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2025.
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