JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento da pena. Nulidades não apreciadas na origem. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.2. Fato relevante. A parte agravante, condenada por tráfico de drogas, pretende (i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando atuar apenas como mula, ser primária, de bons antecedentes e sem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa; (ii) afastamento de suposto bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da quantidade de droga tanto na pena-base quanto para negar o redutor; (iii) fixação de regime prisional mais brando; e, subsidiariamente, (iv) reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e veicular e das declarações informais colhidas sem observância do direito ao silêncio.3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, reconheceu a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício e assentou a impossibilidade de análise, por este Tribunal, de nulidades não debatidas pelas instâncias ordinárias.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial de cumprimento da pena e alegadas nulidades processuais, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, porque a Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de revisões criminais aos seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese.6. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício, pois o acórdão impugnado demonstra a existência de elementos concretos a indicar habitualidade delitiva e envolvimento do condenado com rede de crime organizado, evidenciados pelo deslocamento até região de fronteira para transportar 200 kg de maconha, o que justifica a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.7. O regime inicial fechado mostra-se adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade manifesta na fixação do regime prisional.8. As alegadas nulidades relativas às buscas pessoal e veicular e à violação ao direito ao silêncio não foram objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.9. Ausente ilegalidade manifesta e configurada a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.IV. Dispositivo e tese10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus impetrado de forma inadequada.3. Questões relativas a nulidades, como buscas pessoal e veicular e violação ao direito ao silêncio, não podem ser apreciadas originariamente por tribunal superior quando não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j.21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025STJ, AgRg no HC 900.158/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.
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