JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Organização criminosa estruturada.Contemporaneidade. Prisão domiciliar por doença grave e cuidado de filho menor. Indeferimento. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado, denunciado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto da denominada "Operação Hetera", visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, em razão da integração do agravante a organização criminosa estável, hierarquizada e voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação na logística de transporte e guarda de 217 kg de cocaína, na aquisição e gestão de bens ocultados em nome de interpostas pessoas e na movimentação de numerário em espécie de grande monta.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, encontra-se devidamente fundamentada, inclusive quanto à contemporaneidade e à inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 318, II e VI, do CPP para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante de alegado quadro de doença grave do agravante e da imprescindibilidade de seus cuidados ao filho menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como se decisão concessiva de prisão domiciliar proferida por juízo federal em outro processo, vincula o juízo estadual no presente feito.III. Razões de decidir5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo do recurso próprio, em desconformidade com orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se impõe o não conhecimento formal da impetração, ressalvada a análise da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício.6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando a sofisticação e robustez do esquema criminoso, a existência de organização criminosa estruturada com nítida divisão de tarefas, a liderança e funções específicas dos membros, a apreensão de 217 kg de cocaína e de vultosas quantias em espécie, bem como o papel relevante do agravante na logística do tráfico e na movimentação de valores, o que evidencia o fumus commissi delicti e o periculum in libertatis para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e asseguramento da aplicação da lei penal.7. A gravidade concreta dos fatos, revelada pelo modus operandi da organização criminosa, pela quantidade de entorpecente e pelo volume de recursos envolvidos, evidencia a periculosidade do agente e justifica a necessidade de interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.8. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não procede, pois a contemporaneidade refere-se à atual necessidade da medida, demonstrada pelos elementos colhidos em longa e complexa investigação que evidenciaram atuação contínua e ininterrupta da organização criminosa até a deflagração da fase ostensiva, tendo a prisão sido requerida e decretada tão logo identificados os indícios de autoria em desfavor do agravante.9. O argumento de desproporcionalidade da custódia com a provável pena final, baseado no lapso de cerca de 2 anos e 10 meses de prisão em outro processo, foi afastado, por se referir a ação penal diversa, sendo a prisão preventiva em exame recente e amparada em motivação idônea, não cabendo, neste momento, cotejar a duração da custódia cautelar com eventual regime de cumprimento de pena ainda incerto.10. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a gravidade in concreto das condutas tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.11. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, as instâncias ordinárias consignaram não haver prova de que o agravante esteja extremamente debilitado por doença grave nem de que seja impossível a realização de tratamento adequado no estabelecimento prisional, inexistindo demonstração dos requisitos do art. 318, II, do CPP para a substituição da prisão preventiva por domiciliar de cunho humanitário.12. No que tange à alegada imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como dos demais familiares, concluiu-se que não foi comprovado ser ele o único responsável pelos cuidados da criança, notando-se que o paciente já se encontrava preso em outro processo há quase três anos e que os filhos vêm recebendo atendimento multidisciplinar, o que afasta o preenchimento do requisito do art. 318, VI, do CPP.13. A decisão de outro Juízo, em ação penal diversa, que concedeu prisão domiciliar ao agravante não vincula o Juízo Estadual no presente feito, por se tratar de processos distintos, com fatos e contextos próprios, inexistindo fundamento jurídico para extensão automática de seus efeitos.14. Inexistindo flagrante ilegalidade no decreto e na manutenção da prisão preventiva, nem abuso na negativa de prisão domiciliar, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos relativos à sofisticação e robustez do esquema, à estrutura hierarquizada do grupo, à expressiva quantidade de entorpecentes e valores apreendidos e ao papel relevante do agente, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade da necessidade da medida, não ao momento da prática delitiva, sendo válida a custódia decretada após longa investigação de organização criminosa com atuação contínua, desde que demonstrados, no momento do decreto, os requisitos do art. 312 do CPP.3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II e VI, do CPP, exige prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave, de impossibilidade de tratamento adequado no cárcere e de que o preso é o único responsável pelos cuidados de filho menor, não cabendo sua concessão na ausência de tais demonstrações nem por mera existência de decisão concessiva de domiciliar em outro processo.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.2014; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.2.2021; STJ, AgRg no RHC n. 199.083/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 936.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 201.650/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.11.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 910.134/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025;STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 981.342/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 858.247/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.27.11.2023, DJe 1.12.2023; STJ, HC n. 440.557/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 4.2.2020, DJe 10.2.2020.
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