JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente.3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem.5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF, porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de supressão de instância e subversão da competência.7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
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