- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS SUSCITADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SUJEITOS ATIVOS DO ATO ÍMPROBO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa em face de particular que recebeu e sacou benefício previdenciário garantido ao seu pai que já havia falecido. A propósito, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da ação, consignando a existência de jurisprudência consolidada a respeito da interpretação do art. 3º da Lei 8.429/92 no sentido de que é imprescindível a participação do agente público para configuração do ato de improbidade administrativa. 3. O recurso especial, por sua vez, aponta violação aos arts. 5º e 9º, da Lei 8.429/92, os quais não possuem comando normativo, por si só, capaz de sustentar a tese de que o particular pode figurar sozinho na relação processual que discute ato de improbidade administrativa. Sendo assim, incide o óbice da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.889.382/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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