- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegações de omissão e contradição. RECURSO NÃO CONHECIDO. prequestionamento constitucional INVIÁVEL. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ.2. O embargante alega omissão no acórdão por ausência de enfrentamento das teses de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, de possibilidade de reconhecimento de nulidades absolutas de ofício e de que a pretensão recursal consistiria em mera revaloração da prova, e não em reexame fático-probatório. Aponta, ainda, contradição em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal diante da alegada necessidade de exame de nulidade absoluta.3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, bem como manifestação expressa sobre a alegada violação aos arts. 157, 619 e 620 do CPP e aos arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conhece de agravo em recurso especial por ausência de regularização da representação processual, à luz da Súmula n. 115 do STJ, é omisso por não enfrentar teses de mérito relativas à nulidade das provas, nulidades absolutas de ofício e revaloração da prova; (ii) saber se há contradição sanável por embargos de declaração no fato de o colegiado deixar de apreciar alegada nulidade absoluta em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial; e (iii) saber se, em embargos de declaração opostos em recurso especial não conhecido, é possível exigir manifestação expressa sobre dispositivos do CPP e da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do decisum, não se admitindo seu manejo para rediscutir o mérito do julgado ou substituir recurso próprio.6. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque, embora regularmente intimado, o agravante não sanou o vício de representação processual no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal e incidindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ, de modo que o colegiado não ultrapassou o juízo de admissibilidade.Inexistindo superação do juízo de admissibilidade, o órgão julgador não está autorizado a ingressar no exame do mérito recursal, razão pela qual não há omissão na ausência de análise das teses de nulidade das provas, de nulidade absoluta de ofício e de revaloração da prova.7. Na espécie, o embargante não indicou qualquer incompatibilidade entre fundamentos internos do decisum, limitando-se a pretender o reexame de questões meritórias já não alcançadas pela instância especial em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, o que evidencia mero inconformismo.8. Mostra-se inviável exigir manifestação expressa sobre a alegada violação aos arts. 157, 619 e 620 do CPP, bem como aos arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal, tanto porque o agravo em recurso especial não foi conhecido, quanto porque é vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. O não conhecimento de agravo em recurso especial impede o exame do mérito recursal e afasta a alegação de omissão por falta de apreciação das teses de fundo.2. A contradição sanável por embargos de declaração, prevista no art. 619 do CPP, é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando por inconformismo da parte com o fundamento formal da decisão.3. É vedado, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, inclusive para fins de simples prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.; EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
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