JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO COMPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENALIDADE. VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura atenta do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a matéria tratada nos dispositivos apontados como violados não foi discutida no acórdão do Tribunal de origem, devendo a decisão recorrida ser mantida. 2.Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a agravante sequer apresentou ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF -, e, ainda, não foram impugnados objetivamente os fundamentos do acórdão - circunstância que dá azo à incidência da Súmula 283/STF. 4. O acolhimento das questões suscitadas pela recorrente no recurso especial demanda, necessariamente, o revolvimento da matéria fática, bem como a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.893.893/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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