- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARROLAMENTO COMUM.ART. 664, §§ 4º e 5º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE.1. As teses relacionadas ao art. 31 da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 663 do CPC não foram objeto de interpretação pelo Tribunal de origem, razão pela qual, em relação a esses dispositivos, não se encontra configurado o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF.2. Ao analisar o regime do ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis, a Segunda Turma do STJ decidiu que, seja no procedimento sumário, seja no arrolamento comum, "apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento" (REsp 1.832.054/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).3. Conforme assentado pela Primeira Seção desta Corte, ao interpretar o art. 192 do CTN, por ocasião do julgamento do Tema 1.074 do STJ (REsp 2.027.972/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/10/2022), a exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, anteriormente à homologação da partilha, não alcança o ITCMD, cuja materialidade - transmissão causa mortis - é nitidamente distinta.Essa intepretação deve ser estendida ao art. 664, § 5º, do CPC, que, assim como o art. 192 do CTN, refere-se tão somente à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.4. "A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa.A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º" (Enunciado n. 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal).5. Ao tratar do lançamento, do pagamento e da quitação do imposto de transmissão, o art. 662 do CPC não exige que tais atos se deem anteriormente à homologação da partilha. Pelo contrário, afirma a desvinculação entre a constituição e a exigência do crédito referente ao ITCMD, de um lado, e o procedimento do arrolamento, de outro, assegurando à Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o valor dos bens do espólio atribuído pelos herdeiros e de realizar o lançamento do imposto.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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