- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 955/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido. 3. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.249/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.