- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e insiste na tese de aplicação equivocada do Tema 1.215/STJ ao caso concreto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e abrangente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao fundamento relativo ao juízo de admissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.III. Razões de decidir4. Constata-se que o agravante limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 182/STJ nos termos em que explicitada na decisão agravada, o que evidencia a ausência de impugnação específica desse fundamento.5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada que visa impugnar viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o conhecimento do agravo regimental.6. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
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