- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.2. Deficiente a fundamentação do apelo raro, no que se apontou como malferido o art. 371 do CPC, haja vista que o aludido dispositivo legal não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal relativa à atribuição de encargo probatório aos litigantes e, assim, infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à verificação da origem, natureza e correspondência das compensações informadas em GFIP com os créditos objeto da execução, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.225/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.